“I - garantia de um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades” (grifo nosso);
Também o
inciso 1º do oitavo parágrafo:
“Para fins deste Decreto, considera-se
público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação” (grifo nosso).
Leia este documento na íntegra no
endereço abaixo. Veja outros textos no menu “Documentos Legais”.
Acessado em: 12/05/2013
Olá Angelo! Seu blog está excelente! Parabéns!
ResponderExcluirUm abraço, Valdete.
Obrigado Valdete! Espero que este espaço possibilite a troca de experiências e opiniões acerca da Educação Especial. Abraços.
ExcluirVisitar este blog nos permite momentos de aprendizagem e de coleta de informações direcionadas ao foco da nossa atividade profissional - Educação Especial.
ResponderExcluirQue sua intencionalidade e sua criatividade contagie a todos que por aqui navegar!
Parabéns!!!
[] MHelena
Obrigado Maria Helena. Nos colocamos à disposição daquelas pessoas que, como você, defendem uma educação de qualidade para todos!
ExcluirFoi bastante oportuno você colocar essa questão legal sobre AH, pois somou com o que aprendi na última formação de AEE sobre essa temática.
ResponderExcluirParabéns pelo blog, está inspirador. Amei!!!
Carla Pitanga
Sem palavras para dizer o quanto está exelente e quanto admiro seu trabalho, parabéns..
ResponderExcluirNossa Ângelo seu blog está muito legal! Parabéns!
ResponderExcluirParabéns Ângelo!!! Muito bom seu blog!!!
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