“I - garantia de um sistema
educacional inclusivo em todos os níveis, sem
discriminação e com base na igualdade de oportunidades” (grifo nosso);
Também o
inciso 1º do oitavo parágrafo:
“Para fins deste Decreto, considera-se
público-alvo da educação especial as pessoas com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento e com altas
habilidades ou superdotação” (grifo nosso).
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Acessado em: 12/05/2013
